Legislação
Decreto 10.275, de 13/03/2020
- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um do Ministério de Minas e Energia;
VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - um da Confederação Nacional da Indústria;
X - um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XI - um da Associação Brasileira do Alumínio;
XII - um da Indústria Brasileira de Árvores;
XIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;
XIV - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI - um do Instituto Aço Brasil;
XVII - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XVIII - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XIX - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XX - um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXI - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
§ 4º - O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.
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