Legislação

Decreto 10.275, de 13/03/2020

Art.
Art. 5º

- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;

II - não poderão ter mais de onze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

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