Legislação

Decreto 10.278, de 18/03/2020

Art. 12
Art. 12

- As pessoas jurídicas de direito público interno observarão o disposto na Lei 8.159, de 8/01/1991, e nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos.

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