Legislação

Decreto 10.282, de 20/03/2020

Art.
  • Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º

- As medidas previstas na Lei 13.979/2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º - São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;]

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [VIII - captação, tratamento e distribuição de água;]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;]

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

Redação anterior (original): [X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;]

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;]

XI - (Revogado pelo Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [XI - iluminação pública;]

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;]

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;]

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (original): [XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;]

XXI - serviços postais;

XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior: [XXII - transporte e entrega de cargas em geral;]

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIV).

Redação anterior: [XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;]

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (nova redação ao inc. XXV).

Redação anterior (original): [XXV - transporte de numerário;]

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (original): [XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;]

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (original): [XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;]

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;]

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; [[CF/88, art. 194.]]

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (nova redação ao inc. XXXIII).

Redação anterior (original): [XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;]

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (nova redação ao inc. XXXIV).

Redação anterior (original): [XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e]

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (nova redação ao inc. XXXV).

Redação anterior (original): [XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.]

XXXVI - fiscalização do trabalho;

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXVI).

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXVII).

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXVIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º): [XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;]

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXIX).

XL - unidades lotéricas.

Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XL).

XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLI).

XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLII).

XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei 13.979/2020; [[Lei 13.979/2020, art. 3º.]]

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLIII).

XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLIV).

XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLV).

XLVI - atividade de locação de veículos;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLVI).

XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLVII).

XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLVIII).

XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XLIX).

L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. L).

LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979/2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o inc. LI).

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural;

Decreto 10.342, de 30/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. LII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º): [LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; e]

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º): [LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.]

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Decreto 10.344, de 11/05/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. LIV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.342, de 30/04/2020, art. 1º): [LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e]

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Decreto 10.344, de 11/05/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. LV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.342, de 30/04/2020, art. 1º): [LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.]

LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

Decreto 10.344, de 11/05/2020, art. 1º (acrescenta o inc. LVI).

LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Decreto 10.344, de 11/05/2020, art. 1º (acrescenta o inc. LVII).

§ 2º - Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º - É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º - Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º - Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º - As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º - Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.292, de 25/03/2020, art. 1º): [§ 8º - Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei 13.979/2020. [[Lei 13.979/2020, art. 3º.]]]

§ 9º - O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei 13.979/2020, observadas: [[Lei 13.979/2020, art. 3º.]]

Decreto 10.329, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei 13.979/2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e

II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo.

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