Legislação

Decreto 10.283, de 20/03/2020

Art.
Art. 8º

- O Conselho Fiscal será composto por:

I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidas nos incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Decreto 10.283/2020, art. 4º.]]

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Decreto 10.283/2020, art. 4º.]]

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no § 6º do art. 4º. [[Decreto 10.283/2020, art. 4º.]]

§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 6º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria dos membros do Conselho Fiscal.

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