Legislação
Decreto 10.290, de 24/03/2020
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XI - política nacional de ordenamento territorial;
XII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos:
a) dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
b) dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]
c) do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
d) do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor;
XIV - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
XV - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
b) gestão de recursos hídricos;
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação;
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
f) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em articulação com o Ministério da Defesa.
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