Legislação

Decreto 10.312, de 04/04/2020

Art.
Art. 2º

- As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde. [[Decreto 52.795/1963, art. 7º.]]

§ 1º - O recurso de multiprogramação será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação.

§ 2º - O conteúdo irradiado pelas faixas de multiprogramação é de responsabilidade exclusiva das entidades executoras, nos termos previstos na legislação.

§ 3º - A utilização do recurso de multiprogramação somente poderá ser iniciada após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria de que trata o caput.

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