Legislação

Decreto 10.316, de 07/04/2020

Art. 10
Art. 10

- Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Para o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:]

I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente;

II - em 11/04/2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês/08/2020; e

Decreto 10.488, de 16/09/2020, art. 20 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;]

III - em 15/08/2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês/09/2020.

Decreto 10.488, de 16/09/2020, art. 20 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;] [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de noventa dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do auxílio, segundo o calendário de pagamentos;]

V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

§ 1º - Para fins de pagamento do auxílio emergencial de que trata o caput, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

I ‐ em 2/04/2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

II - em 11/04/2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial.

§ 2º - O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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