Legislação

Decreto 10.316, de 07/04/2020

Art.
  • Competências
Art. 4º

- Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I - ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836, de 9/01/2004, a partir/04/2020, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e

e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei 13.982/2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

II - ao Ministério da Economia:

a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e

b) autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

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