Legislação
Decreto 10.316, de 07/04/2020
- Acesso do trabalhador ao auxílio emergencial
- Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá:
I - estar inscrito no Cadastro Único até 20/03/2020; ou
II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias.
§ 1º - A plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores.
§ 2º - A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei 13.982/2020.
§ 3º - Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.
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