Legislação
Decreto 10.319, de 09/04/2020
Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq.
§ 1º - Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pela Comissão.
§ 3º - Os membros da Conaportos e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.
§ 4º - A Conaportos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dos Comitês Técnicos, representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o debate das pautas.
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