Legislação
Decreto 10.319, de 09/04/2020
Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 5º- Compete à Conaportos:
I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;
III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;
IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
V - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g) normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII - instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;