Legislação
Decreto 10.319, de 09/04/2020
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 6º- A Conaero e a Conaportos se reunirão em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocadas por seus Presidentes ou por requerimento de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Conaero e da Conaportos é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de consenso.
§ 2º - As deliberações da Conaero e da Conaportos serão registradas em ata, vedada a divulgação das discussões em curso sem a anuência prévia do Presidente da Comissão.
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