Legislação
Decreto 10.319, de 09/04/2020
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 9º- Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos:
I - serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;
II - terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e
V - estão limitados a:
a) seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;
b) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e
c) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.
§ 1º - Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.
§ 2º - O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.
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