Legislação

Decreto 10.320, de 09/04/2020

Art.
Art. 3º

- O Comitê Interministerial Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II - dois da Casa Civil da Presidência da República;

III - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos; e

IV - dois da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º - O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades, além dos previstos no caput.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os representantes do Ministério de Minas e Energia, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º - Os representantes da ANP serão indicados pelo seu Diretor-Geral.

§ 5º - As indicações para compor o Comitê serão realizadas no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º - Os membros do Comitê Interministerial Executivo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que definirá o Coordenador do Comitê.

§ 7º - Na hipótese de vacância, novos representantes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data da vacância.

§ 8º - O Coordenador do Comitê Interministerial Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos.

§ 9º - O Comitê Interministerial Executivo poderá realizar consultas e audiências públicas para obter subsídios e informações técnicas sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural.

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