Legislação
Decreto 10.320, de 09/04/2020
- Os subcomitês:
I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e [[Decreto 10.320/2020, art. 10.]]
IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.
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