Legislação

Decreto 10.321, de 15/04/2020

Art. 17
Art. 17

- Nos termos do disposto art. 22 da Lei 13.971/2019, os órgãos responsáveis por programas finalísticos do PPA 2020-2023 deverão encaminhar à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de ofício, em formato digital e no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 22 da referida Lei, o formulário constante do Anexo a este Decreto, de forma a demonstrar o alinhamento do planejamento estratégico institucional ao PPA 2020-2023. [[Lei 13.971/2019, art. 22.]]

§ 1º - Compete à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no desempenho das atribuições de órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, promover a orientação normativa e a supervisão técnica para que os Ministérios e as suas entidades vinculadas elaborem ou atualizem os seus planejamentos estratégicos institucionais.

§ 2º - Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, que deverão atuar de modo integrado, promover o alinhamento de que trata o art. 22 da Lei 13.971/2019. [[Lei 13.971/2019, art. 22.]]

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