Legislação

Decreto 10.321, de 15/04/2020

Art.
Art. 5º

- Compete ao órgão responsável por programa finalístico produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do PPA 2020-2023, na forma a ser definida pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único - O órgão responsável de que trata o caput deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.

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