Legislação

Decreto 10.321, de 15/04/2020

Art.
Art. 7º

- Os processos de monitoramento e avaliação do PPA 2020-2023 são orientados ao aperfeiçoamento das políticas públicas, observadas as seguintes competências:

I - à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia compete coordenar, orientar e supervisionar o monitoramento dos programas do PPA 2020-2023 e supervisionar o processo de avaliação de que trata o inciso II do caput, realizada pelos membros ou apoiadores do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas ou externamente, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 9.834, de 12/06/2019; [[Decreto 9.834/2019, art. 5º.]]

II - ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete avaliar políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos Programas Finalísticos dispostos no Anexo I da Lei 13.971/2019;

III - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia compete acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento;

IV - à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia compete acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito do Orçamento de Investimento, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; e

V - ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada compete apoiar as etapas de monitoramento, avaliação e revisão do PPA, por meio da elaboração de pesquisas, estudos e proposições, além de coordenar e regular as avaliações externas de que trata o inciso I.

Parágrafo único - Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverão promover, de acordo com suas respectivas atribuições e competências, a transparência e o engajamento da sociedade no processo de monitoramento e avaliação das políticas públicas.

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