Legislação

Decreto 10.325, de 22/04/2020

Art.
Art. 3º

- O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;

VI - Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;

VII - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;

VIII - Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;

IX - Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;

X - Banco do Brasil S.A.;

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XII - Caixa Econômica Federal;

XIII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

XIV - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

XV - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;

XVI - Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XVII - Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;

XVIII - Financiadora de Estudos e Projetos;

XIX - Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

XX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e

XXIII - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.

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