Legislação
Decreto 10.325, de 22/04/2020
- O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;
VI - Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;
VII - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;
VIII - Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;
IX - Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;
X - Banco do Brasil S.A.;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XII - Caixa Econômica Federal;
XIII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
XIV - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
XV - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
XVI - Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XVII - Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;
XVIII - Financiadora de Estudos e Projetos;
XIX - Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
XX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e
XXIII - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.
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