Legislação

Decreto 10.326, de 24/04/2020

Art.
Art. 6º

- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, as estações de entidades outorgadas com protocolo de aprovação de local e equipamentos em curso no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estarão aptas a solicitar o licenciamento de suas estações caso possuam ato de autorização de uso de radiofrequência vigente.

§ 1º - As entidades que não dispuserem de ato de autorização de uso de radiofrequência terão prazo de sessenta dias para solicitá-lo.

§ 2º - Publicado o ato de autorização de uso de radiofrequência, as entidades a que se refere o § 1º terão prazo de sessenta dias para solicitar o licenciamento de suas estações.

§ 3º - As entidades que possuírem estações cadastradas e documentação incompleta poderão regularizar a sua situação documental diretamente em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente em sítio eletrônico oficial, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 4º - As entidades em migração de serviço de radiodifusão, nos termos do disposto no Decreto 8.139/2013, serão notificadas para que solicitem a autorização de uso de radiofrequência no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963.

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