Legislação

Decreto 10.326, de 24/04/2020

Art.
Art. 7º

- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, para manutenção da execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV e Serviço de Repetição de Televisão - RpTV é indispensável a emissão de licença de funcionamento da estação nos seguintes termos:

I - as entidades detentoras de estações, que operem em caráter provisório e com ato de uso de radiofrequência vigente, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto; e

II - as entidades detentoras de estações, que operem com ato de autorização de uso de radiofrequência com data de validade expirada, deverão solicitar a autorização de uso de radiofrequência à entidade competente no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto e solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963.

§ 1º - A estação deverá entrar operação no prazo de sessenta dias, contado da data do licenciamento.

§ 2º - A estação deverá cessar imediatamente as transmissões, caso não atenda a quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo.

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