Legislação

Decreto 10.326, de 24/04/2020

Art.
Art. 9º

- As estações de entidades prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária, que operem em caráter provisório e reúnam os requisitos indispensáveis para o licenciamento definitivo, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963.

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput constitui causa de extinção da autorização para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária.

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