Legislação

Decreto 10.332, de 28/04/2020

Art.
Art. 2º

- Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto 9.759, de 11/04/2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º - O Comitê de Governança Digital será composto:

I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;

II - por um representante de cada unidade finalística;

III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e

IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 2º - Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3º - Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 4º - A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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