Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art. 20

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei 10.522, de 19/07/2002.

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