Legislação

Decreto 10.341, de 06/05/2020

Art.
Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11/05/2020 a 30/04/2021, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.

Redação anterior (do Decreto 10.421, de 07/07/2020, art. 1º): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 6/11/2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.]

Redação anterior (artigo do Decreto 10.394, de 09/06/2020, art. 1º): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10/07/2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10/06/2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.]

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput tem o objetivo de realizar:

I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionada ao desmatamento ilegal; e

II - o combate a focos de incêndio.

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