Legislação

Decreto 10.341, de 06/05/2020

Art.
Art. 2º

- O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]

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