Legislação

Decreto 10.341, de 06/05/2020

Art.
Art. 4º

- O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental. [[Decreto 10.341/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades públicas federais de proteção ambiental que atuarem na forma do caput serão coordenados pelos Comandos a que se refere o art. 3º. [[Decreto 10.341/2020, art. 3º.]]

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