Legislação

Decreto 10.345, de 11/05/2020

Art.
Art. 3º

- Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE:

I - examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista; [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º: [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

a) propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;

b) acompanhar as medidas adotadas pela administradora;

c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º; [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

f) examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos. [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º. [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

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