Legislação

Decreto 10.345, de 11/05/2020

Art.
Art. 4º

- O CPFGIE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia; e

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - O Presidente do CPFGIE será escolhido entre os representantes do Ministério da Economia.

§ 2º - Cada membro do CPFGIE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - Cada membro do CPFGIE terá direito a um voto.

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