Legislação

Decreto 10.345, de 11/05/2020

Art.
Art. 5º

- O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e

V - um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 1º - Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

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