Legislação

Decreto 10.347, de 13/05/2020

Art.
Art. 2º

- As competências de que trata o art. 49 da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 11.284/2006, art. 49.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total