Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 22

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção IV - DA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 22

- Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um.] (NR) [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 22 - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA-MPD igual a um. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]]

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