Legislação

Decreto 10.602, de 15/01/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.356, de 20/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.356/2020, art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I:
I - pesquisa básica - pesquisa experimental ou teórica executada primariamente para a aquisição de conhecimento novo sobre os fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista;
II - pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento e que dirige-se primariamente a um objetivo ou a um alvo prático específico;
III - desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes;
IV - inovação tecnológica - a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004; e [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]
V - formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação, nas áreas de:
a) tecnologias da informação e comunicação, inclusive computação;
b) engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e
c) outros cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - Para fins de investimentos em atividades de PD&I previstos neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentará a aplicação da inovação tecnológica de que trata o inciso IV do caput. ] (NR)
I - aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;
II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;
III - [...]
IV - material para protótipo;
V - materiais de consumo;
VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e
X - outros correlatos.
§ 1º - Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, para os quais deverão ser computados os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
§ 2º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de PD&I. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
§ 3º - Os gastos de que trata o inciso II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos da empresa incentivada no âmbito de convênios com ICT previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
[...]
§ 6º - Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações disporá sobre a forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I, para fins de ressarcimento de custos incorridos de que trata o § 5º.
§ 7º - Os dispêndios efetivamente realizados nos termos do disposto nos incisos I e II do caput poderão ser integralmente computados como as aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, desde que a instituição conveniada mantenha o compromisso de utilizar os bens, adquiridos ou construídos em atividades de PD&I, até o final do período de depreciação. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
§ 8º - A aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, poderá ser admitida na contratação de projetos de PD&I com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Cati. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
§ 9º - Os dispêndios previstos no inciso IX do caput abrangem os gastos relativos às atividades de consultoria científica e tecnológica, de ensaios e de testes realizados na execução de projetos de PD&I. ] (NR)
[Decreto 10.356/2020, art. 13-A - Para fins de cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 9º e de elaboração do demonstrativo de cumprimento das obrigações previsto no inciso I do caput do art. 30, poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD&I do ano-calendário: [[Decreto 10.356/2020, art. 30.]]
I - os dispêndios de que trata o art. 12, correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário; [[Decreto 10.356/2020, art. 12.]]
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III - o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD&I do ano-calendário.
Parágrafo único - As disposições do caput não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26. ] [[Decreto 10.356/2020, art. 15. Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 26.]]
[Decreto 10.356/2020, art. 20 - O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei 8.248/1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PA/MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção. ] (NR) [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]
[Decreto 10.356/2020, art. 22 - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um. ] (NR) [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
[Decreto 10.356/2020, art. 23 - As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA/MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA/MPD será limitada a um. ] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]
[Decreto 10.356/2020, art. 25 - Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um. ] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19.]]
[...]
§ 6º - Para fins da declaração de que trata o caput, os dispêndios relativos ao inciso III do caput do art. 12 e a aplicação prevista no inciso II do caput do art. 13-A poderão ser considerados pelo regime contábil de competência.[[Decreto 10.356/2020, art. 12. Decreto 10.356/2020, art. 13-A.]]
§ 7º - A pessoa jurídica habilitada com mais de um estabelecimento poderá gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração trimestral ou anual, desde que cada estabelecimento opte por uma única modalidade em cada ano-calendário. ] (NR)
[...]
§ 7º - Na elaboração do demonstrativo de que trata o inciso I do caput, será admitida a apresentação de relatório simplificado, em que a empresa poderá, em substituição ao apontamento de cada investimento realizado nos termos do disposto nos incisos V a X do caput do art. 12, declarar o gasto equivalente a vinte por cento da totalidade dos dispêndios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 12, desde que efetivamente aplicado em atividades de PD&I, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização da aplicação desses valores, quando necessário. [[Decreto 10.356/2020, art. 12.]]
§ 8º - Na opção pelo relatório simplificado de que trata o § 7º, o percentual de vinte por cento declarado poderá ser contabilizado como investimento em PD&I para fins da geração do crédito financeiro de que trata este Decreto. ] (NR)
[...]
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de:
[...]
b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um; e [[Decreto 10.356/2020, art. 3º.]]
[...]] (NR)
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