Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 12

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção II - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se investimentos em PD&I os dispêndios realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º, desde que se refiram a: [[ Decreto 10.356/2020, art. 2º.]]

I - aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [I - uso de programas de computação, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;]

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/01/2021).

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

Redação anterior: [II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I de ICT, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de PD&I;]

III - recursos humanos diretos e indiretos;

IV - material para protótipo;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;]

V - materiais de consumo;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [V - materiais de consumo;]

VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VI - viagens;]

VII - viagens;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VII - treinamento;]

VIII - treinamento;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/01/2021).

IX - serviços técnicos de terceiros; e

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VIII - serviços técnicos de terceiros; e]

Redação anterior: [IX - outros correlatos.]

X - outros correlatos.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/01/2021).

§ 1º - Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, para os quais deverão ser computados os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 1º - Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]]

§ 2º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de PD&I. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 2º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]]

§ 3º - Os gastos de que trata o inciso II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos da empresa incentivada no âmbito de convênios com ICT previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - Os gastos de que trata o II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos em ICT.]

§ 4º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de PD&I, as instituições de pesquisa ou a instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Cati, assim como a programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - pelos seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de laudo de avaliação.

§ 5º - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, contemplarão até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Cati e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 6º - Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações disporá sobre a forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I, para fins de ressarcimento de custos incorridos de que trata o § 5º.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 7º - Os dispêndios efetivamente realizados nos termos do disposto nos incisos I e II do caput poderão ser integralmente computados como as aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, desde que a instituição conveniada mantenha o compromisso de utilizar os bens, adquiridos ou construídos em atividades de PD&I, até o final do período de depreciação. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/01/2021).

§ 8º - A aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, poderá ser admitida na contratação de projetos de PD&I com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Cati. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 21/01/2021).

§ 9º - Os dispêndios previstos no inciso IX do caput abrangem os gastos relativos às atividades de consultoria científica e tecnológica, de ensaios e de testes realizados na execução de projetos de PD&I.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 21/01/2021).
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