Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 12

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se investimentos em PD&I os dispêndios realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º, desde que se refiram a: [[ Decreto 10.356/2020, art. 2º.]]

I - aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [I - uso de programas de computação, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;]

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/01/2021).

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

Redação anterior: [II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I de ICT, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de PD&I;]

III - recursos humanos diretos e indiretos;

IV - material para protótipo;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;]

V - materiais de consumo;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [V - materiais de consumo;]

VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VI - viagens;]

VII - viagens;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VII - treinamento;]

VIII - treinamento;

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/01/2021).

IX - serviços técnicos de terceiros; e

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [VIII - serviços técnicos de terceiros; e]

Redação anterior: [IX - outros correlatos.]

X - outros correlatos.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/01/2021).

§ 1º - Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, para os quais deverão ser computados os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 1º - Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]]

§ 2º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de PD&I. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 2º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]]

§ 3º - Os gastos de que trata o inciso II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos da empresa incentivada no âmbito de convênios com ICT previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - Os gastos de que trata o II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos em ICT.]

§ 4º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de PD&I, as instituições de pesquisa ou a instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Cati, assim como a programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - pelos seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de laudo de avaliação.

§ 5º - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, contemplarão até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Cati e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 6º - Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações disporá sobre a forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I, para fins de ressarcimento de custos incorridos de que trata o § 5º.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 7º - Os dispêndios efetivamente realizados nos termos do disposto nos incisos I e II do caput poderão ser integralmente computados como as aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, desde que a instituição conveniada mantenha o compromisso de utilizar os bens, adquiridos ou construídos em atividades de PD&I, até o final do período de depreciação. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/01/2021).

§ 8º - A aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei 8.248/1991, poderá ser admitida na contratação de projetos de PD&I com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Cati. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 21/01/2021).

§ 9º - Os dispêndios previstos no inciso IX do caput abrangem os gastos relativos às atividades de consultoria científica e tecnológica, de ensaios e de testes realizados na execução de projetos de PD&I.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 21/01/2021).

Art. 13

- Os investimentos em PD&I, nos termos do disposto nos § 1º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 11 da Lei 8.248/1991, serão de, no mínimo, um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento do faturamento bruto de que trata o art. 9º, e aplicados: [[Lei 8.248/1991, art. 11. Decreto 10.356/2020, art. 9º.]]

I - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;

II - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal localizado na circunscrição da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a sessenta e quatro centésimos por cento.

III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e

IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o Cati, hipótese em que essa aplicação poderá substituir os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III.

§ 1º - Será destinado percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos referidos no inciso II do caput às ICT criadas e mantidas pelo Poder Público e às instituições de pesquisa ou de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do caput destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.


Art. 13-A

- Para fins de cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 9º e de elaboração do demonstrativo de cumprimento das obrigações previsto no inciso I do caput do art. 30, poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD&I do ano-calendário: [[Decreto 10.356/2020, art. 30.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/01/2021).

I - os dispêndios de que trata o art. 12, correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário; [[Decreto 10.356/2020, art. 12.]]

II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e

III - o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD&I do ano-calendário.

Parágrafo único - As disposições do caput não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26. [[Decreto 10.356/2020, art. 15. Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 26.]]


Art. 14

- Observadas as aplicações mínimas de que trata o art. 13 deste Decreto e nos termos do disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, o complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento sobre o faturamento bruto de que trata o art. 9º deste Decreto, que deve ser investido em PD&I, poderá ser aplicado: [[Lei 8.248/1991, art. 13. Lei 8.248/1991, art. 11.]]

I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;

II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, e sob a forma de aplicação em programa do Governo federal, que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - em organizações sociais, qualificadas conforme disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

V - em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.