Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 32

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção VII - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA DE COMPENSAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 31, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação, deverá:

I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) vinte por cento para a CSLL; e

b) oitenta por cento para o IRPJ.

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