Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 31

- Os créditos financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.

§ 1º - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a certificação de que trata o art. 27. [[Decreto 10.356/2020, art. 27.]]

§ 3º - Os créditos financeiros referidos no caput:

I - somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e

b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995; e [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]

II - comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º - A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.

§ 5º - Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea [b] do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I, de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]


Art. 32

- Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 31, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação, deverá:

I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) vinte por cento para a CSLL; e

b) oitenta por cento para o IRPJ.


Art. 33

- As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.


Art. 34

- A pessoa jurídica terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 35

- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinar o disposto nesta Seção.