Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 55

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 55

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão regulamentar:

I - os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019; e [[Decreto 10.356/2020, art. 53.]]

II - as normas complementares ao disposto neste Capítulo.

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