Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 55- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão regulamentar:
I - os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019; e [[Decreto 10.356/2020, art. 53.]]
II - as normas complementares ao disposto neste Capítulo.
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