Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 52

- A competência para acompanhar e fiscalizar os procedimentos é do:

I - Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de:

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quanto ao cumprimento das obrigações de:]

a) PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei 8.248/1991, e no § 1º e no § 7º do art. 3º da Lei 13.969/2019; [[Lei 8.248/1991,, art. 11. Lei 13.969/2019, art. 3º.]]

b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um; e [[Decreto 10.356/2020, art. 3º.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um; e [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]]

c) PD&IA - aquele estabelecido nos processos produtivos básicos, previsto no § 8º do art. 3º da Lei 13.969/2019. [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.

§ 2º - Para fins de acompanhamento e de fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas beneficiárias, nas ICT e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.


Art. 53

- A contrapartida do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Sistema de Qualidade, prevista no art. 8º da Lei 10.176, de 11/01/2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I do § 9º do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11. Lei 10.176, de 11/01/2001, art. 8º.]]


Art. 54

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quando da aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, os valores e a respectiva declaração de investimentos em PD&I, a que se refere o art. 5º da Lei 13.969/2019, cancelada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 40 deste Decreto, em razão da constatação de irregularidade, para fins do disposto no § 11 do art. 8º da Lei 13.969/2019. [[Decreto 10.356/2020, art. 40. Lei 13.969/2019, art. 5º. Lei 13.969/2019, art. 8º.]]


Art. 55

- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão regulamentar:

I - os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019; e [[Decreto 10.356/2020, art. 53.]]

II - as normas complementares ao disposto neste Capítulo.