Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art.

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção I - DA GERAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 9º

- Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei 8.248/1991, as pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo – PD&IM. [[Lei 8.248/1991, art. 4º. Decreto 10.356/2020, art. 4º.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, e que: [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]

I - exclua:

a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;

b) os descontos concedidos incondicionalmente; e

c) as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e

II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

§ 2º - Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.

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