Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo II - DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei 8.248/1991, até 31/12/2029, observadas as seguintes condições: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
I - habilitação nos termos do disposto na Lei 8.248/1991;
II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e
III - cumprimento do processo produtivo básico.
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