Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 4º

- As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei 8.248/1991, até 31/12/2029, observadas as seguintes condições: [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

I - habilitação nos termos do disposto na Lei 8.248/1991;

II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e

III - cumprimento do processo produtivo básico.