Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 59- O disposto no caput e no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei 10.637/2002, aplica-se apenas à parcela da produção do estabelecimento cujos investimentos em PD&I sejam utilizados para geração de crédito financeiro, hipótese em que farão jus ao benefício previsto no art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Lei 10.637/2002, art. 29. Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
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