Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)
- O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do previsto no Decreto-lei 288/1967, não poderá acumular os incentivos a que faz jus com o crédito financeiro previsto neste Decreto.
- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, de forma agregada, os recursos financeiros aplicados em atividades de PD&I pelas pessoas jurídicas beneficiárias em razão do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019, respeitados os sigilos fiscal, comercial e industrial, ainda que indiretamente incidentes.
- Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto período; e
II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019.
- O disposto no caput e no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei 10.637/2002, aplica-se apenas à parcela da produção do estabelecimento cujos investimentos em PD&I sejam utilizados para geração de crédito financeiro, hipótese em que farão jus ao benefício previsto no art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Lei 10.637/2002, art. 29. Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
- Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
- Ficam revogados os art. 1º, art. 3º, art. 4º, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 17, art. 22, art. 23, art. 23-A e art. 26 do Decreto 5.906/2006. [[Decreto 5.906/2006, art. 1º. Decreto 5.906/2006, art. 3º. Decreto 5.906/2006, art. 4º. Decreto 5.906/2006, art. 8º. Decreto 5.906/2006, art. 9º. Decreto 5.906/2006, art. 10. Decreto 5.906/2006, art. 11. Decreto 5.906/2006, art. 12. Decreto 5.906/2006, art. 17. Decreto 5.906/2006, art. 22. Decreto 5.906/2006, art. 23. Decreto 5.906/2006, art. 23-A. Decreto 5.906/2006, art. 26.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos César Pontes
ANEXO
(Anexo I ao Decreto 10.356, de 20/05/2020)
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao Anexo I. Vigência em 21/01/2021). Redação anterior (original): [ANEXO I
CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA-MPD) + PD&IM + (PD&IC-2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da relação PA-MPD for inferior a um.]
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
ANEXO III
RELAÇÃO DE MERCADORIAS DOS SEGMENTOS DE ÁUDIO, ÁUDIO E VÍDEO E LAZER E ENTRETENIMENTO, AINDA QUE INCORPOREM TECNOLOGIA DIGITAL, ELABORADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM E NO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
NCM | PRODUTO |
8443.39 | Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou porcontato, e aparelhos de termocópia |
85.19 | Aparelhos de gravação de som, de reproduçãode som e de gravação e de reproduçãode som |
85.21 | Aparelhos videofônicos de gravação ou dereprodução, incluídos aqueles que incorporemreceptores de sinais videofônicos |
85.22 | Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusivaou principalmente, destinados aos aparelhos dos códigos85.19 a 85.21 |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátilde dados a base de semicondutores e outros suportes para gravaçãode som ou para gravações semelhantes, exceto osdispostos no código 8523.52.00, inclusive gravados,incluídas as matrizes e os moldes galvânicos parafabricação de discos |
8525.80 | Câmeras de televisão, câmeras fotográficasdigitais e câmeras de vídeo |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão ainda quecombinados em um invólucro com aparelho de gravaçãoou de reprodução de som ou com relógio |
85.28 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhoreceptor de televisão, exceto os dispostos nos códigos8528.41 e 8528.51, aparelhos receptores de televisão,incluídos os que incorporem aparelho receptor deradiodifusão ou aparelho de gravação ou dereprodução de som ou de imagens |
85.29 | Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente,destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28,exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, partesde câmeras de televisão, de câmerasfotográficas digitais e de câmeras de vídeo |
85.40 | Tubos de raios catódicos para receptores de televisão |
90.06 | Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos,incluídas as lâmpadas e os tubos de luz-relâmpago(flash) para fotografia |
90.07 | Câmeras e projetores cinematográficos, incluídosos com aparelhos de gravação ou de reproduçãode som incorporados |
90.08 | Aparelhos de projeção fixa e aparelhosfotográficos de ampliação ou de redução |
91 | Aparelhos de relojoaria e suas partes |