Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art.

Capítulo I - DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 1º - As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto.]

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