Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)
Art. 17- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).
Redação anterior: [Art. 17 - A isenção ou redução do IPI contemplará somente os bens de informática e automação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.]
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