Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção II - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Os investimentos em PD&I, nos termos do disposto nos § 1º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 11 da Lei 8.248/1991, serão de, no mínimo, um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento do faturamento bruto de que trata o art. 9º, e aplicados: [[Lei 8.248/1991, art. 11. Decreto 10.356/2020, art. 9º.]]
I - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;
II - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal localizado na circunscrição da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a sessenta e quatro centésimos por cento.
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, hipótese em que será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o Cati, hipótese em que essa aplicação poderá substituir os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III.
§ 1º - Será destinado percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos referidos no inciso II do caput às ICT criadas e mantidas pelo Poder Público e às instituições de pesquisa ou de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do caput destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.
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