Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 47- Na hipótese de a pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Decreto 10.356/2020, art. 43. Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
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