Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 47

- Na hipótese de a pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Decreto 10.356/2020, art. 43. Lei 8.248/1991, art. 4º.]]


Art. 48

- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43. [[Decreto 10.356/2020, art. 43.]]


Art. 49

- Aplica-se o disposto no art. 40 e no art. 44 à sanção de cancelamento da habilitação. [[Decreto 10.356/2020, art. 40. Decreto 10.356/2020, art. 44.]]